Processo 7005280-33.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005280-33.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCOS ANDRE DA SILVA RAMOS ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Recebo a emenda à inicial! Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por MARCOS ANDRE DA SILVA RAMOS em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante alega que realizou contrato de aluguel e pleiteou administrativamente junto a Demandada a alteração de titularidade em 06/06/2026 e, devido o serviço de energia elétrica no imóvel se encontra suspenso desde o dia 05/06/2026, a ineficiência do serviço lhe acarretou danos morais. Em decisão inicial (id 135597262), foi determinado que a Demandante emendasse a inicial para esclarecer a sua legitimidade ativa quanto a pretensão indenizatória (privação do serviço essencial) e quanto a obrigação de fazer (religação do serviço essencial) vinculado à U.C. que não é titular e, tempestivamente, a Demandante juntou sua emenda para esclarecer que no dia 19/06/2026 a Demandada realizou a transferência da titularidade, o qual gerou a U.C. nº 1.XXX.XXX.XXX-XX, e realizou a ligação nova de energia elétrica, prejudicando a análise da tutela provisória de urgência por este juízo ante a perda do seu objeto (id 138488755). Considerando as informações, RECEBO a emenda à inicial para homologar o pedido de desistência do pedido de obrigação de fazer (religação do serviço de energia elétrica) e seguir tão somente quanto ao pedido indenizatório. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Entre as partes há relação de consumo porque a Demandante se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a Demandada se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Visto que o serviço discutido nos autos refere-se ao fornecimento de energia elétrica, qualquer arguição de prestação ineficiente se caracteriza como um vício do serviço, ou seja, conforme o art. 20, § 2º, do CDC, o fornecedor responde pela reparação de danos causados quando o serviço for impróprio/inadequado ao fim razoável que se espera e quando inobservar as normas regulamentares. Além disso, o art. 22 do CDC obriga expressamente a Concessionária do serviço (de energia elétrica - neste caso) a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, onde o seu descumprimento devidamente comprovado, seja total ou parcial, deverá ser compelida a cumprir e reparar os danos causados provenientes deste vício do serviço. Consequentemente, como regra de julgamento, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. A inversão do ônus da prova no…
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