Processo 7005283-77.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005283-77.2025.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANNE DE PAULA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANNE DE PAULA COSTA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alega histórico de enfermidades osteomusculares (tendinopatia, síndrome do túnel do carpo, epicondilite) e transtornos psiquiátricos (burnout, ansiedade), adquiridos e agravados em decorrência de atividade bancária, com múltiplos afastamentos previdenciários desde 2022. Afirma ter apresentado diversos laudos e exames, mas que a perícia administrativa do INSS deixou de considerar toda a documentação referente ao período entre a Data de entrada do Requerimento - DER (19/09/2023) e 15/06/2024, reconhecendo incapacidade apenas a partir de 16/06/2024 data da perícia médica. Informa, ainda, persistência da mesma etiologia clínica incapacitante e reconhecimento do nexo técnico profissional em laudo judicial trabalhista. Pleteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 719.425.909-6) para o intervalo de 19/09/2023 a 15/06/2024, com a manutenção do benefício até reabilitação ou cessação da incapacidade, e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso comprovada incapacidade total e definitiva. Também requer a retificação do benefício concedido (de B31 – previdenciário – para B91 – acidentário), o pagamento de valores retroativos, e a condenação do INSS em custas e honorários. Decisão inicial, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e nomeado perito (ID. 120947852). Petição da requerente indicado assistente médico (ID. 123978091). Petição da requerente informando que administrativamente foi feita a retificação do código do benefício, requerendo a desistência de tal pedido, por perda do objeto (ID. 126508970). O perito judicial nomeado realizou a perícia e apresentou o laudo (ID. 127590312). Em seguida a juntada do laudo, a autora apresentou impugnação (ID. 128017834), alegando nulidades e fragilidades do laudo, bem como contradições e omissões que, segundo sustenta, não afastam os pedidos formulados na inicial. Houve ainda apresentação de laudo realizado na justiça do trabalho e INSS e pareceres de assistentes técnicos da autora. Citado e intimado, o INSS ofertou contestação (ID. 130832910), argumentando, em síntese, que a parte autora já se encontra amparada por benefício ativo de auxílio por incapacidade temporária acidentário, reconhecido administrativamente e atualmente em manutenção, não havendo, portanto, negativa do direito à proteção previdenciária. Aduz que a perícia judicial realizada no processo não atestou incapacidade total e permanente, mas sim incapacidade parcial e permanente, indicando viabilidade de reabilitação para outras funções, razão pela qual não há respaldo para o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Defende ser indevida a concessão do benefício de forma retroativa ao período anterior ao reconhecimento administrativo, pois o laudo pericial não confirmou incapacidade total para o trabalho naquele lapso,…
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