Processo 7005283-95.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005283-95.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7005283-95.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROSICLER HOSANA ROMIO BRANDAO BARROS, MARIO CESAR BRANDAO BARROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda a inicial. Trata-se de ação de constituição de servidão com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de ROSICLER HOSANA ROMIO e MARIO CESAR BRANDÃO BARROS, aduzindo, em síntese, a necessidade de instituição de servidão administrativa em área de propriedade dos requeridos para fins de passagem de Linha de Distribuição de energia elétrica, com base na Resolução Autorizativa ANEEL e no Decreto-Lei no 3.365/41 No bojo da petição inicial, a parte autora formula pedido liminar de imissão provisória na posse, alegando urgência e fundamento legal para tanto, além de oferecer o depósito judicial do valor referente à indenização. Compulsando os autos, verifico que, embora a documentação apresentada evidencie plausibilidade do direito alegado e a existência de interesse público envolvido, o deferimento da tutela de urgência de imissão provisória na posse, nos termos pretendidos, restringe o direito de defesa dos réus, especialmente considerando que se trata de servidão administrativa incidente sobre bem imóvel e que poderá alterar sua dinâmica de uso. O artigo 300 do CPC exige, além da probabilidade do direito, o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, devendo a tutela de urgência observar o contraditório, mormente em situações sensíveis que envolvem restrição ao direito de propriedade. É possível que, diante da especificidade do caso, eventuais elementos suscitem dúvidas quanto à efetiva urgência ou ao valor da indenização depositada, tornando recomendável o exercício da defesa pelos réus antes da análise e concessão da tutela de urgência. Diante disso, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à citação e eventual manifestação dos réus, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa e possibilitando ao juízo apreciação mais segura quanto aos requisitos previstos no art.15 do Decreto-Lei3.365/41 e no art.300 do CPC. 1- À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo Cejusc desta Comarca, por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual, sendo vedado as partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência, devendo ser utilizado o link somente no momento da audiência. 2- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. Prazo: 5 dias. 3- Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte…

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