Processo 7005289-50.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005289-50.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo nº: 7005289-50.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Repetição de indébito, Tutela de Urgência Requerente/Exequente: B. T. M., RUA MARIO GOMES CORREA 944 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-652 - VILHENA - RONDÔNIA, NATHALIA DOS SANTOS TAVARES, RUA MARIO GOMES CORREA 944 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-652 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do requerente: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA, cumulada com pedido de repetição de indébito tributário, ajuizada por B. T. M., menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), devidamente representado por sua genitora NATHALIA DOS SANTOS TAVARES, em face do ESTADO DE RONDÔNIA. O autor sustenta que, diante do diagnóstico do TEA, faz jus à isenção do IPVA sobre o veículo Marca: Toyota, Modelo: Corolla GLI Upper, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, Placa: OHL1I24, utilizado para seu transporte diário, dada a necessidade de acompanhamento em razão dos constantes atendimentos médicos e terapêuticos, além de requerer a restituição dos valores pagos a título de IPVA do exercício de 2026, no valor de R$2.484,96. Após análise dos autos, verifico que a condição de pessoa com deficiência do autor está amplamente comprovada por laudos médicos e psicológicos recentes (incluindo Relatório Médico, Laudo Psicológico de Avaliação Neuropsicológica, fonoaudiológico e de terapia ocupacional), os quais atestam o diagnóstico de TEA, a dependência para deslocamento, bem como a rotina de tratamentos multidisciplinares essenciais. Assim, a utilização do veículo se dá em seu benefício exclusivo. A Constituição Federal assegura às pessoas com deficiência o direito à igualdade material e à dignidade, princípios que orientam a inclusão social e a eliminação de barreiras (artigos 7º, XXXI, 203, IV, 208, III e 204, V). A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) destina-se a promover, em condições de igualdade, o exercício de direitos fundamentais, incluindo o acesso ao transporte, em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 5º da LINDB impõe ao julgador considerar os fins sociais a que a lei se dirige e as exigências do bem comum, viabilizando uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam da isenção, sob pena de desvirtuar o propósito social das normas protetivas. O Decreto nº 9.963/2002/RO, em seu artigo 7º, inciso IV, prevê expressamente a possibilidade de isenção de IPVA para veículo adquirido por pessoa com deficiência ou por intermédio de seu representante legal, limitando o benefício a um veículo por proprietário. Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: IV - quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024). Ainda que o §3º do mesmo artigo condicione a isenção ao…

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