Processo 7005291-59.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7005291-59.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7005291-59.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: AURISON DA SILVA FLORENTINO ADVOGADO DO EMBARGANTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO EMBARGADO: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Aurison da Silva Florentino em face de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Montville, fundada na cobrança de débitos condominiais relativos à unidade imobiliária de titularidade do embargante. Na petição inicial (id 131750518), o embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução sob o argumento de ausência de regular citação/intimação quando de sua inclusão no polo passivo, a inexigibilidade do título executivo e a ocorrência de excesso de execução, afirmando a inclusão de valores indevidos, taxas sem previsão normativa e cobrança irregular de honorários advocatícios. Requer, ao final, a desconstituição da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso com a adequação do débito. O embargado, em impugnação (id 133374438), rebate integralmente as alegações, defendendo a regularidade do procedimento executivo, a existência de título executivo extrajudicial válido, bem como a legitimidade das cobranças, por decorrerem de previsão na convenção condominial, regimento interno e deliberações assembleares, sustentando, ainda, a inexistência de excesso de execução. Passo ao exame. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que o feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia posta é eminentemente de direito e documental, não havendo necessidade de dilação probatória. As partes, inclusive, manifestaram-se no sentido de que as provas já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (ID 134055623 e 134487063) , nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, estando o processo maduro para julgamento. A preliminar de nulidade por ausência de intimação não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos principais, o embargante detinha inequívoca ciência da execução, não apenas por ter sido posteriormente incluído no polo passivo, mas, sobretudo, por atuar como patrono da executada originária, Sra. Janaina Pereira de Souza Florentino, sua esposa, circunstância que evidencia seu acompanhamento direto e contínuo do feito executivo. Além disso, verifica-se que a determinação de sua inclusão no polo passivo ocorreu há considerável lapso temporal, conforme, inclusive, reconhecido pelo próprio embargante na petição inicial destes embargos, o que reforça a conclusão de que teve pleno conhecimento da demanda e de seus desdobramentos. Nesse contexto, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no ato de intimação, tem-se que a sua finalidade precípua, dar ciência à parte acerca da existência do processo e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, foi integralmente atingida. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados