Processo 7005292-10.2023.8.22.0014
TJRO • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005292-10.2023.8.22.0014 Classe: Liquidação por Arbitramento Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo: AUTOR: RUBENS NARCISO GRAEBIM, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 1048 JARDIM ELDORADO - 76987-169 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIELA VILELA BUCKOSKI, OAB nº RO13249, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 Polo Passivo: REU: RUI DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº 44891551000168, CARLOS STHAL 5180 JARDIM ELDORADO - 76987-050 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836 Valor da causa: R$ 50.160,53 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual remanesce controvertida a apuração do valor de mercado dos bens móveis efetivamente entregues pelo requerido (6 portas de giro 0,80x2,10m, 2 portas de correr 0,90x2,10m, balcão de recepção e balcão de consultório), a serem compensados do crédito reconhecido em favor do exequente, conforme determinado na sentença (Id. 118891735) e mantido pelo acórdão (Id. 130555940). Ambas as partes apresentaram documentos técnicos com o intuito de instruir a liquidação, ocasião em que o requerente acostou pesquisa de mercado com base na tabela SINAPI de dezembro/2022, enquanto o executado juntou orçamento elaborado pela empresa Móveis Sarandi. Sobre ambos os documentos, foi oportunizado o contraditório, do qual sobrevieram as manifestações já constantes dos autos. É a síntese necessária. Decido. Antes de examinar a idoneidade das provas produzidas, impõe-se esclarecer o critério temporal que deve nortear a avaliação, uma vez que a sentença determinou que fosse observado "o valor de mercado dos bens entregues à época, considerando o tempo de uso e eventuais avarias" redação que comporta, em tese, duas leituras possíveis. Poder-se-ia entender, em uma primeira leitura, que o tempo de uso a ser considerado seria aquele decorrido entre a entrega (2022) e o momento da avaliação, de modo a depreciar o bem pelo desgaste acumulado até hoje. Todavia, tal leitura não se sustenta, porquanto os móveis foram entregues novos, e o desgaste porventura existente decorre do uso que o próprio requerente fez deles ao longo do tempo, na qualidade de possuidor e beneficiário direto do bem. Admitir a depreciação por esse período faria com que o requerido arcasse com o ônus do uso alheio e da própria demora do processo, circunstâncias estranhas à sua esfera de responsabilidade. Assim, a segunda leitura é a que se impõe, no sentido de que a menção a "tempo de uso e avarias" somente teria pertinência caso houvesse indício de que os bens foram entregues já usados, desgastados ou defeituosos, o que não é o caso dos autos. À vista disso, a avaliação deve refletir o valor de mercado dos bens como produtos novos, tal como efetivamente entregues, em 2022, sendo irrelevante qualquer depreciação por uso posterior à entrega. Fixado esse critério, que vincula a atuação pericial a ser determinada nos itens seguintes, evita-se, desde logo, futura alegação de desconhecimento por qualquer das partes ou pelo auxiliar do juízo. Superado o critério temporal, cumpre examinar se os documentos já acostados aos autos permitem o julgamento de plano da liquidação, na forma pretendida por ambas as partes. A pesquisa…
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