Processo 7005294-27.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005294-27.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7005294-27.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: WANDERLEIA PETER CASSIANO, RUA DOS PÁSSAROS 2156 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 21.402,00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. Concedido a antecipação da prova pericial id: 130461773 . Laudo pericial id: 133588192 . Impugnação quanto ao laudo pela autora id: 134125395. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação id: 134250307. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE, na qualidade de trabalhador urbana, onde alega, estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença. Da Incapacidade Durante a instrução processual, a parte autora foi submetida a perícia médica (id: 133588192 ), são extraídas as seguintes informações: “ 1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? R: NÃO. 2. Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA 3. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? R: 4. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? R: AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. 8. Outros esclarecimentos que entenda necessários. R: AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. Realizado a perícia com especialista em ortopedia, constata-se que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho ou para vida independente. Assim, O laudo judicial, que foi realizado por perito médico imparcial e de confiança do juízo, respondendo aos quesitos de forma clara e completa, foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial. Assim, não demonstrada a incapacidade total e permanente para o…

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