Processo 7005297-06.2025.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005297-06.2025.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005297-06.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOEL FELIX BARBOSA APELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra JOEL FELIX BARBOSA, em face da sentença (doc. e- 31344054) que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos autos do processo n. 7005297-06.2025.8.22.0000, que visa o recebimento de créditos tributários. Transcrevo a seguir: [...] A Fazenda Pública propôs a presente execução fiscal sem comprovar a adoção das medidas extrajudiciais previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à apresentação do instrumento de protesto (certidão expedida pelo cartório) da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou, alternativamente, apresentação de justificativa fundamentada para sua não realização. Intimada a emendar a petição inicial para suprir a omissão apontada, a exequente limitou-se a apresentar o suposto protocolo administrativo, não atendendo a determinação do juízo para apresentação do devido instrumento. Vieram os autos conclusos. Decido. Com base na análise da legislação e da jurisprudência recente, a apresentação da certidão de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é obrigatória como condição para o ajuizamento de execuções fiscais. O mero protocolo administrativo realizado pela Fazenda não é considerado suficiente para cumprir a exigência. A obrigatoriedade do protesto prévio como requisito para a execução fiscal se consolidou a partir da combinação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ausência dessas providências leva à falta de interesse de agir, resultando no indeferimento da petição inicial da execução fiscal. Portanto, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência atual exige a comprovação do protesto formal da CDA, e não apenas o protocolo de envio ao cartório, como condição para o ajuizamento da execução fiscal. A certidão de protesto ou a prova da intimação do devedor pelo cartório são os documentos que efetivamente demonstram o cumprimento do requisito. A exceção é a comprovação pela Fazenda da impossibilidade ou ineficácia do protesto, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Resolução do CNJ. Sabe-se que nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, aplicável a todos os entes federativos, é dever da Fazenda Pública buscar a resolução extrajudicial da dívida ativa antes de ajuizar execução fiscal, adotando providências como o protesto da CDA ou tentativa administrativa de conciliação com o devedor. A propósito, a 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes da Execução Fiscal, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, em 22 de agosto de 2025, aprovou o Enunciado nº 2, que dispõe: É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Tal enunciado…

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