Processo 7005297-79.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7005297-79.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente:H. D. S., RUA ROSA PEDRO AGOSTINHO 2171, CASA JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: PRISCILA DIAS DE SOUSA, OAB nº RO14999, GABRIEL DOS SANTOS REGLY, OAB nº RO10310, ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), proposta por H. D. S., menor representada por sua genitora, sob a alegação de que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que sua família não possui condições de prover sua manutenção. Decisão deferindo a antecipação de prova pericial (ID 130461436) . Juntado laudo médico pericial (ID 131675631) e Laudo social (ID 131192110). Manifestação do autor (ID 132734251). Apresentado contestação (id 132863162 ), alegando, em síntese, inexistência de deficiência e ausência de vulnerabilidade social. Réplica (ID 133262337). Relatados. Passo à decisão. Pleiteia a autora a concessão do benefício de amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família. Adveio a Lei Federal nº. 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional. A Constituição Federal, artigo 203, inciso V assim dispõe: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando a matéria, dispôs a Lei Federal nº. 8.742/93 que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Durante a instrução do feito foi realizado perícia médica onde a condição de pessoa com deficiência restou comprovada por meio de perícia médica judicial, a qual…
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