Processo 7005301-83.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005301-83.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005301-83.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: VERUSKA GABRIELA VANZIN DA SILVA Advogado(a): RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988, BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 Polo passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado(a): JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. A parte autora relata na inicial que aderiu aos serviços prestados pela concessionária através do contrato nº 348228012022, para fins de abastecimento de água em seu imóvel, porém, a requerida não teria instalado hidrômetro para medição do consumo, sendo posteriormente realizada a cobrança de faturas por média, além de ter notificado a parte autora em razão de suposta intervenção no ramal sem a devida autorização. Por fim, aduziu que, em razão do não pagamento do débito, a parte requerida suspendeu o fornecimento de água em seu imóvel. A controvérsia, portanto, consiste em perquirir se a cobrança da fatura pela média, em virtude da ausência de hidrômetro de medição, é válida e se a suspensão do fornecimento de água foi legítimo, bem como se o fato gera danos morais indenizáveis. Pois bem. Passemos à análise da demanda. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, anoto que é remansosa a jurisprudência consolidada na Corte Superior pela incidência das regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que…

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