Processo 7005307-26.2025.8.22.0008
TJRO • Usucapião
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7005307-26.2025.8.22.0008 Classe: Usucapião Polo Ativo: ALMIRA KEMPIM LAUVERS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALZIRA KACHLER, CELSO KEMPIM, C. K., MARIA HELENA NIENKE KEMPIM, ROGERIO KEMPIM, VANESSA NIENKE KEMPIM, ERICA KEMPIM, DENISE NIENKE KEMPIM, IVANILDA NIENKE KEMPIM REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda inicial. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ALMIRA KEMPIM LAUVERS, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano situado na Rua da Matriz, nº 3.172, Bairro Caixa D'Água, no Município de Espigão do Oeste/RO, correspondente ao Lote nº 011 da Quadra nº 021 do Setor 01, com área de 594,77 m². A requerente relata que a de cujus adquiriu o referido imóvel em 30/12/2002 e que, a partir de 2003, passou a residir no local juntamente com a antiga proprietária, ali permanecendo até o seu falecimento, ocorrido em 2013. Aduz que, em 20/08/2007, celebrou contrato particular de compra e venda com a de cujus, ocasião em que teria assumido a posse do imóvel na condição de adquirente, contando, à época, com a anuência verbal dos herdeiros Alzira, Érica e Cláudio. Sustenta que, desde então, exerce a posse do bem de forma mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini, utilizando-o inicialmente como moradia de sua família até o final de 2020. Afirma que, embora atualmente resida com sua filha em razão da idade avançada e de problemas de saúde, continua praticando atos inerentes à posse, mantendo o imóvel cercado, realizando visitas periódicas, promovendo sua conservação mediante contratação de serviços de limpeza e manutenção, bem como efetuando regularmente o pagamento do IPTU. Informa, ainda, que foi instaurado inventário dos bens deixados pela de cujus, autuado sob o nº 7003984-98.2016.8.22.0008, com o propósito de regularizar a titularidade do imóvel. Contudo, o feito foi arquivado em junho de 2024, em razão de divergências entre os sucessores, especialmente diante da oposição manifestada pelos herdeiros de Cláudio. Ao final, afirma que exerce a posse do imóvel desde 2007, de boa-fé e amparada por justo título, entendendo preenchidos os requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária. Assim, requer o reconhecimento judicial do domínio, com a consequente expedição do competente mandado de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Juntou documentos. É o relato. DECIDO Recebo a ação para processamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, a ALMIRA KEMPIM LAUVERS, uma vez que restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressaltando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. CITEM-SE também, pessoalmente, os confinantes do imóvel para, querendo, ofertarem manifestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. INTIME-SE, ainda, o MUNICÍPIO, ESTADO DE RONDONIA e a UNIÃO para manifestarem interesse na causa. 5.…
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