Processo 7005310-57.2025.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7005310-57.2025.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7005310-57.2025.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Direito de Imagem, Honorários Advocatícios Requerente NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. ESTEVAÃO CORREA 3605 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527 Requerido(a) PAULO HENRIQUE NERY DA CRUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. XV DE NOVEMBRO s/n SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Considerando que o dinheiro é o 1º item na ordem das penhoras e analisando os documentos juntados do órgão pensionista, não vejo óbice quanto ao pedido de penhora de salário, vez que ao menos em primeira análise o executado possui condições de quitar o débito. Ademais, da análise do feito, vi que foram realizadas tentativas de penhora anteriores por outros meios sem sucesso. O TJ/RO vem admitindo a penhora parcial de salários, ressalvando apenas a preservação da dignidade humana e pelo que consta dos autos, esse princípio não será afetado: Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. “Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, quando é sua única fonte de renda e inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil”.(PVH/RO – Proc. Nº 100.07.1999.003489-1, Desembargador Kiyochi Mori, j. 22.07.08) Por tudo, defiro a penhora parcial do salário do devedor, no importe de 15% de seus vencimentos, até o pagamento integral do valor executado, deduzindo da base de cálculo apenas os descontos legais. Desta forma: 1. DEFIRO o pedido de penhora parcial dos rendimentos do executado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos líquidos, até a satisfação integral do débito atualizado no importe de R$ 4.697,77 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), excluídos da base de cálculo apenas os descontos obrigatórios legais. 2. Expeça-se mandado ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento da diligência junto à empresa Rondobrás Auto Peças, filial localizada em Guajará-Mirim, onde o executado Paulo Henrique Nery da Cruz, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, presta serviços, devendo a empresa de forma terceirizada na oficina mecânica devendo a empresa empregadora ser cientificada para que proceda o desconto mensal na folha de pagamento do requerido, no importe de 15% dos seus rendimentos, até o pagamento integral do valor executado, depositando em conta judicial, junto à Caixa Econômica Federal, que deverá ser aberta através do site www.caixa.gov.br, comunicando-nos seu cumprimento, nos enviando os comprovantes. 3. Após, reduza-se a termo a penhora de salário, intimando-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. 4. Certificada a inexistência de embargos, desde já fica autorizada a expedição de alvará e/ou, havendo…

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