Processo 7005313-97.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005313-97.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: LAZAROTTO COMERCIO DE PECAS LTDA Advogado(a): MARIANA APARECIDA FREIRES DOS SANTOS, OAB nº RO10292, FERNANDO BEN HUR CARVALHO CABRERA, OAB nº SP389906 Polo passivo: CELIO FERREIRA DOS SANTOS, TRANSPORTADORA FERREIRA LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/1995. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Ademais, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para conhecimento da ação, bem como do prazo para contestação, sem, contudo, apresentar defesa, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do artigo 344 do CPC. Cumpre consignar que o referido instituto se configura quando a parte requerida não contesta os fatos narrados pela parte requerente, quando exigível legalmente na demanda. No entanto, importante salientar que o reconhecimento da revelia não exime a parte autora de comprovar minimamente sua pretensão, nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Revelia. Presunção relativa. A aplicação dos efeitos da revelia enseja, tão somente, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado a análise quanto ao cabimento ou não do direito invocado. Portanto, tal instituto não conduz a procedência automática e integral do pedido. Prova dos autos que não fornecera elementos mínimos a corroborar o direito do autor. (TJ-RO - AC: 70033202220158220002 RO 7003320-22.2015.822.0002, Data de Julgamento: 27/05/2020) (Grifei) Pois bem. Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LAZAROTTO COMERCIO DE PECAS LTDA em desfavor de CELIO FERREIRA DOS SANTOS, TRANSPORTADORA FERREIRA LTDA. Em síntese, aduz a parte autora ser credora da ré na importância inicial de R$ 3.456,39 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), referente às notas em anexo ao ID 129285968. Citada, a parte ré não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo in albis. Pois bem. Sem maiores delongas, no mérito, a presente demanda deve ser julgada procedente pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no mandado de citação. A presunção não é absoluta, mas no caso vertente, tratando-se exclusivamente de matéria provada exclusivamente por meio documental, não existem elementos para se formar convicção em contrário. Nesse sentido, observa-se que o requerente acostou aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida (ID's. 129285967, 129285965, 129285966, 129285968, 129285969). Portanto, forçoso convir que o requerente se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito que alega ostentar, na forma do artigo 373, inciso I do CPC/2015. Diante de tais fundamentos, o acolhimento do pleito autoral é medida de rigor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de CONDENAR a parte requerida ao…
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