Processo 7005314-13.2024.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005314-13.2024.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7005314-13.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIENE BATISTA ADVOGADO DO AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 Polo Passivo: COOPERATIVA MISTA ROMA, DRIZA CALINE DA SILVA LOPES ADVOGADOS DOS REU: BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA, OAB nº SP299563, JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA, OAB nº SP322441, JESSE DE AGUIAR FOGACA, OAB nº SP96139 SENTENÇA I — RELATÓRIO ELIENE BATISTA DA SILVA ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de DRIZA CALINE DA SILVA LOPES (Exclusiva Assessoria Financeira) e COOPERATIVA MISTA ROMA. Narrou, em síntese, que em outubro de 2022 foi atraída por oferta divulgada pelas requeridas, mediante promessa de liberação de carta de crédito no valor de R$ 250.000,00 em aproximadamente quinze dias após o pagamento de uma entrada. Afirmou que, confiando nas informações prestadas durante a fase pré-contratual, efetuou pagamentos que totalizaram R$ 24.006,05, e que somente após tais desembolsos tomou conhecimento de que havia aderido a grupo de consórcio, cuja contemplação dependeria de sorteio ou oferta de lance — circunstância que alega jamais lhe ter sido esclarecida. Aduziu, ainda, a contratação de seguro prestamista sem seu consentimento. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela provisória foi apreciada no curso do processo. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações. A Cooperativa Mista Roma, em conjunto com a Alpha Administradora de Consórcio Ltda. (que assumiu a administração do grupo por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária), sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de promessa de contemplação imediata, juntando aos autos o contrato de adesão, o regulamento do grupo, o questionário de controle de qualidade assinado pela autora e o extrato de valores. A Exclusiva Assessoria Financeira arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediadora, sem poderes de gestão sobre o grupo. A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, arguindo a hipervulnerabilidade da consumidora, a responsabilidade solidária das requeridas por atos de seus prepostos. Devidamente instadas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que as rés nada requereram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1 Da alegada inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido formulado de forma suficientemente clara, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A ausência de documento específico comprobatório da promessa alegada não configura inépcia, mas questão afeta ao mérito, relacionada ao ônus probatório. Rejeita-se a preliminar. 1.2 Da ilegitimidade passiva de Driza Caline da Silva Lopes A Exclusiva Assessoria Financeira sustenta que atuou exclusivamente como intermediadora da adesão ao consórcio, sem participar…

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