Processo 7005317-45.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005317-45.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDNEY DA SILVA BENAYON AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDNEY DA SILVA BENAYON em face de EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. A parte autora afirma ter adquirido passagem de transporte terrestre junto às rés para o percurso Manaus/AM - Porto Velho/RO, com embarque previsto para o dia 18/01/2026, às 09h00min. Alega que o ônibus apresentava diversas avarias, entre elas gotejamento sobre as poltronas, buraco no assoalho, pneu furado durante a viagem em razão do desgaste e ausência do espelho retrovisor esquerdo do motorista. Diante do exposto, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos transtornos experimentados durante a viagem e de todo o desconforto sofrido. A parte ré alegou incompetência territorial, ao argumento de que este juízo não seria competente, pois não se trata do domicílio do autor, nem do local de origem ou destino da viagem. Contudo, a ação foi proposta em Ji-Paraná/RO, domicílio dos réus, conforme documento juntado (id-135162681), conforme permite o art. 46, I, do CPC, logo a escolha do foro está correta, portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto (art. 355, I, do CPC). Sem mais preliminares a serem arguidas, passo a análise do mérito. Evidente a relação de consumo, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora reputada hipossuficiente em relação ao fornecedor, inclusive com inversão dos encargos probatórios (art. 6º, VIII, CDC). Inicialmente, esclareço que transporte é o deslocamento, por alguém, de pessoas ou coisas de um local para outro (art. 730 e seguintes do Código Civil). O transportador, além de outros, assume o dever contratual de concluir seu trajeto no tempo prometido, ou presumidamente necessário para sua efetivação, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Nesse sentido, preceitua o art. 737 do Código Civil que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Outrossim, a obrigação do transportador se materializa exatamente na chamada cláusula de incolumidade que está implícita em toda relação contratual de transporte de pessoas. Assim, a obrigação do transportador é considerada de fim, de resultado, e não apenas de meio e que, portanto, tem ele, o transportador, o encargo de velar pela incolumidade do passageiro na medida em que possa evitar o acontecimento de qualquer evento danoso. Nesta modalidade obrigacional, o transportador se obriga, não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo contratante, qual seja, se obriga a levar o…
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