Processo 7005319-43.2025.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 7005319-43.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: A. PUGAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANDRE ANDRADE PUGAS ADVOGADO DOS APELANTES: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784A Polo Passivo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO APELADO: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873A, DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. Pugas Comércio de Alimentos Ltda. e André Andrade Pugas contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO nos autos dos Embargos à Execução nº 7005319-43.2025.8.22.0007 (distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 7017738-32.2024.8.22.0007), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os embargantes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 35843386). Em suas razões iniciais, os embargantes sustentaram, em suma: (a) preliminar de conexão com a Ação Revisional nº 7002204-45.2024.8.22.0008 em trâmite na Comarca de Espigão do Oeste/RO; (b) necessidade de concessão da gratuidade da justiça ou diferimento/parcelamento de custas; (c) abusividade dos juros remuneratórios e da Taxa de Juros Não Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento Prefixada (TFCpré) vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 099-22/5172-9, celebrada no valor de R$ 450.000,00; (d) cumulação indevida de juros moratórios com multa contratual de 2%; (e) necessidade de inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (f) imprescindibilidade de realização de prova pericial contábil para aferir a evolução do débito executado no importe de R$ 258.708,68 (ID 35843359). O Juízo singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e o efeito suspensivo pleiteado (ID 35843370), tendo os embargantes recolhido as custas processuais iniciais determinadas (ID 35843374). O embargado Banco da Amazônia S.A. apresentou impugnação aos embargos, defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, a regularidade da taxa TFCpré fixada pelo Conselho Monetário Nacional, a legalidade dos encargos moratórios e a inexistência de excesso de execução, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 35843371). Instadas a especificar provas (ID 35843375), o banco requereu o julgamento antecipado (ID 35843378) e os embargantes reiteraram o pedido de perícia contábil (ID 35843379). Por decisão interlocutória motivada, o magistrado de primeiro grau indeferiu a realização da perícia contábil por considerá-la dispensável diante da suficiência documental e da ausência de impugnação contábil específica (ID 35843380). Sobreveio a sentença de improcedência dos embargos à execução (ID 35843386). Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação cível (ID 35843392), pleiteando: (i) novo pedido de justiça gratuita em sede recursal em virtude de alegado superendividamento; (ii) preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil; (iii) no mérito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (iv) o reconhecimento da ausência de demonstrativo de débito idôneo e a consequente iliquidez da CCB (art. 28, § 2º,…
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