Processo 7005319-85.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005319-85.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7005319-85.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2026 Valor da causa: R$ 32.023,39 AUTOR: ANDRE DE CAMPOS CORDEIRO, RUA H-DOZE 2454 ARIPUANÃ - 76985-478 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153, MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação previdenciária acidentária ajuizada por ANDRÉ DE CAMPOS CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora afirma ter sofrido acidente de trabalho em 16/09/2022, com fratura da extremidade superior do rádio esquerdo, procedimento cirúrgico, implantação de prótese metálica e permanência de limitações funcionais. Sustenta que exerce atividade de natureza braçal e que, embora esteja em gozo de auxílio-acidente, seu quadro clínico teria evoluído com agravamento das limitações, dor crônica e outras patologias associadas, razão pela qual requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, com entrado do benefício em 17/09/2025. Subsidiariamente, pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário e, de forma sucessiva, a manutenção do auxílio-acidente. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, memorial de cálculo, documentos médicos, requerimento administrativo, laudos administrativos do INSS, resultado de benefício, CNIS e CAT. Pois bem. Defiro a gratuidade da justiça. Quanto à menção genérica a tutela de urgência constante no item "d)" dos pedidos, observo que a petição inicial não traz fundamentação do tutela e o próprio cadastro do processo informa inexistência de pedido liminar ou antecipatório. De todo modo, por cautela, indefiro, por ora, eventual pretensão de implantação/conversão imediata do benefício, pois a extensão da incapacidade laborativa, sua natureza, duração e relação com o acidente de trabalho dependem de regular contraditório e de prova pericial médica, não sendo possível antecipar, neste momento inicial, providência que se confunde substancialmente com o próprio mérito. Deixo de designar audiência de conciliação, ao menos por ora, considerando a natureza da demanda, a presença de autarquia federal no polo passivo e o desinteresse manifestado pela parte autora. Considerando que a controvérsia demanda prova técnica, determino, desde já, a realização de perícia médica judicial, a fim de apurar a existência, extensão, natureza e duração da incapacidade laborativa alegada, bem como eventual nexo com o acidente de trabalho noticiado. Nomeio como perito médico judicial, independente de termo, o médico Dr. VAGNER HOFFMANN, podendo ser localizado na MEDSET, Av. Major Amarante, n. 3881, Bairro Centro, Vilhena/RO, CEP 76.987-230, 3322-1320, Contato (69) 99938-7962, peritovagner@gmail.com. A intimação somente deverá ser feita após o pagamento dos honorários nos autos. Fixo honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão custeados pela parte requerida. Intime-se a requerida de imediato, para depósito dos honorários periciais, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se as partes para, em cinco dias, indicarem assistentes…

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