Processo 7005321-02.2024.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005321-02.2024.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Polo Passivo: LEONELDO ALTAIR HARTZ ADVOGADO DO RECORRIDO: ELIANE DOS SANTOS, OAB nº RO9572A Relatório Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “ (...) I. Fundamentação Conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dever do juiz julgar antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, considerando que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o convencimento do julgador. Na hipótese vertente, embora a decisão de saneamento (ID 124409686) tenha fixado um ponto controvertido de natureza fática, a controvérsia principal que envolve a presente demanda é eminentemente de direito, cingindo-se a determinar a natureza jurídica da Ajuda de Custo e a sua alegada incompatibilidade com a remuneração pelo serviço extraordinário, sendo o quantum debeatur passível de apuração por meio de cálculos aritméticos com base nos documentos já apresentados. Nesse sentido, a pretensão de produção de prova oral, inicialmente aventada pela parte autora (ID 125083818) e posteriormente manifestada em desistência com pedido de utilização de prova emprestada (ID 130933495), torna-se desnecessária. O acolhimento do pleito autoral, mesmo que limitado à prova emprestada, não alteraria a convicção deste Juízo sobre a suficiência da prova documental e legal para o deslinde da causa, visto que as folhas de ponto (ID 115240951) e as fichas financeiras (ID 115239699) já revelam a habitualidade do labor, sendo o debate remanescente de caráter estritamente jurídico. Portanto, o processo está maduro para julgamento, havendo o reconhecimento tácito das partes sobre a inutilidade de dilação probatória adicional, o que conduz ao julgamento antecipado do mérito. O cerne da controvérsia consiste em determinar se o tempo despendido pelo requerente, Operador de Máquina Pesada, na execução de carga horária com início às 6h e encerramento após às 18h, resultando em jornadas muito superiores às 40 horas semanais, deve ser remunerado como serviço extraordinário, bem como averiguar se a verba denominada Ajuda de Custo, paga pelo Município com fundamento na Lei n. 1.890/2019…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.