Processo 7005321-87.2023.8.22.0005

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7005321-87.2023.8.22.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7005321-87.2023.8.22.0005 Classe Monitória Assunto Nota Promissória Requerente COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME Advogado(a) THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO, OAB nº RO5476A Requerido(a) ECSON DA SILVA FERREIRA JACYNTHA YWRY RODRIGUES DE ARRUDA FERREIRA. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME, qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Jacyntha Ywry Rodrigues de Arruda e Ecson da Silva Rodrigues Ferreira, qualificada nos autos, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.990,17 (dois mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos), consubstanciado em documento de dívida que instrui a inicial. Requer a procedência da ação para condenação do requerido e do avalista ao pagamento do valor devidamente atualizado. Regularmente citado, a requerida não pagou, sem oposição de embargos monitórios. O avalista do negócio, apresentou embargos monitórios no ID n. 137430483, através de curadoria da Defensoria Pública, dado que citado por edital. Impugnação ao embargos, de ID n. 137781702. É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória visando a cobrança de dívida no valor de R$ 2.990,17 (dois mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos), representada por documento de dívida. Regularmente citada, a requerida manteve-se inerte. Impende ressaltar que diante da ausência de contestação nos presentes autos é de rigor a aplicação dos efeitos da revelia, contudo há de sopesar-se que o efeito da revelia trata-se em primeiro plano de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não significando vinculação do Juízo a fundamentação jurídica do autor, visto que aplica-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito – cabendo a análise da matéria discutida no presente processo, averiguando se dispõe de logicidade, avaliando se é cabível a aplicação do instituto da revelia em toda a sua acepção, assim entendendo também a jurisprudência: “ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA. A ausência de contestação por parte da concessionária não leva, por si só, ao acolhimento do pedido deduzido em ação ordinária, uma vez que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial. Precedentes do TJRGS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. MEDIÇÃO DE CONSUMO A MENOR NÃO COMPROVADA. DÉBITO INDEVIDO. DESCABIMENTO NO CORTE DE FORNECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A ausência de histórico de consumo em relação ao período em que perdurou...” (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 29/08/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2012) A prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar que houve a assunção contratual quanto ao pagamento da contraprestação por parte do requerido, desincumbindo-se assim o autor do ônus que sobre si pesava de provas os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). Neste sentido é caso de afastar a presunção relativa de veracidade, passando a ter credibilidade total o alegado pelo requerente, conforme já delineado pela jurisprudência: “AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESTIMO BANCÁRIO. REVELIA. A ação monitória…

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