Processo 7005322-50.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005322-50.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7005322-50.2025.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE BASILIO ADVOGADOS DO AUTOR: STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998, MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE BASILIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 171.047.123-6, com DER em 26/04/2023. Alega a parte autora que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício, notadamente idade mínima, tempo de contribuição e carência. Com a inicial, foram apresentados documentos. A decisão de ID 129919651 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 131093959. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 132074731. Por fim, a parte autora informou que o INSS concedeu e implantou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana em seu favor, conforme ID 134147707 e seguintes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, especialmente diante das informações previdenciárias posteriormente juntadas e da própria implantação administrativa do benefício discutido nos autos. Assim, o feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia diz respeito ao direito da parte autora à aposentadoria por idade urbana desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/04/2023, uma vez que o benefício foi posteriormente concedido pelo INSS na via administrativa. A Emenda Constitucional n. 103/2019 promoveu alterações relevantes no regime das aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quanto à aposentadoria por idade. Para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, aplica-se a regra de transição prevista no art. 18, segundo a qual o segurado homem poderá aposentar-se ao completar 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso das mulheres, houve elevação progressiva da idade mínima a partir de 2020, até atingir 62 anos em 2023. Para os homens, a idade mínima permaneceu fixada em 65 anos, exigindo-se, igualmente, o tempo mínimo de contribuição de 15 anos. No caso concreto, a parte autora nasceu em 26/06/1957, de modo que, na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/04/2023, já contava com 65 anos de idade. O requisito etário, portanto, encontra-se preenchido desde a DER originária. Quanto ao tempo de contribuição e à carência, verifica-se que, no curso do processo, o INSS concedeu administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 239.770.551-0. Neste ponto, impõe-se uma distinção necessária. A carta de concessão informa que o benefício foi solicitado em 10/12/2025 e concedido em 14/03/2026.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados