Processo 7005322-59.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005322-59.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005322-59.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): IRAILCE QUETEGUARES MACIEL Advogado(a): SAMARA NASCIMENTO SOARES SILVA, OAB nº RO590E, DANUBIA JOB ALVES BARROS, OAB nº RO13065 Réu(s): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA aforada por IRAILCE QUETEGUARES MACIEL em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese, narra que jamais firmou contrato com a parte requerida em relação às faturas correspondentes a imóvel localizado no município de Porto Velho/RO, não realizou qualquer solicitação de serviços e nunca usufruiu de qualquer benefício ofertado pela empresa naquela localidade. Pugna, liminarmente, pela exclusão do seu nome junto ao cadastro de proteção de crédito SPC/SERASA e Cartório de Protestos. Ao final, requer a declaração de inexistência da avença e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Liminar deferida (ID 129335055). Informação de cumprimento da decisão liminar pela parte requerida (ID 130310387). Informação de descumprimento da medida liminar pela parte autora (ID 130558616). Ata de audiência de conciliação infrutífera (ID 131216386). Citado, o réu contestou (ID 131334983). Em sua defesa, suscita, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta o exercício regular de direito e a inexistência do dever de indenizar, aduzindo que a ligação da unidade consumidora objeto da lide foi realizada em 07/12/2019 por equipe de regularização de ligação clandestina, ocasião em que houve a instalação do medidor e a geração de nova unidade consumidora em nome da autora. Afirma que, em determinados períodos, houve faturamento apenas pelo custo de disponibilidade, ao passo que, em outros, registrou-se aumento no consumo de energia elétrica, tendo ocorrido, inclusive, suspensão do fornecimento em razão da inadimplência das faturas. Ressalta que a unidade consumidora apresentou consumo regular até junho/2021 e que, após esse período, permaneceu desligada sem emissão de novas faturas. Alega, ainda, que em 21/03/2022, foi constatada irregularidade na medição da unidade consumidora, circunstância que ensejou a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Réplica impugnatória (ID 1324264886). Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 132888069), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova documental, consistente na intimação da parte requerida para apresentar o contrato assinado que vincule a autora aos medidores em questão e na juntada de certidão atualizada dos Tabelionatos de Protesto para comprovar o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos (ID 132972094). Reiteração da informação de descumprimento da decisão liminar pela parte autora (ID 134196290). É o relatório. DECIDO. Ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como da realização de audiência de instrução para o deslinde da controvérsia,…

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