Processo 7005322-67.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005322-67.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7005322-67.2026.8.22.0005 Valor da Causa: R$ 38.292,35 REQUERENTE: CAMILA SCHIRMER ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário base e não o salário mínimo, c/c cobrança de diferença paga, ajuizada pelo REQUERENTE: CAMILA SCHIRMER em face do Município de Ji-Paraná. A parte autora é servidora pública municipal, no cargo de enfermeiro, e requer o pagamento do adicional de insalubridade sobre o valor-base, uma vez que este já é pago atualmente, porém, sobre o salário mínimo, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Aduz que, em que pese a legislação local ser omissa quanto à base de cálculo do adicional, haveria entendimento dos tribunais pátrios, no sentido de que diante de ausência de norma municipal, deve ser aplicado o adicional de insalubridade sobre o salário-base. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Inicialmente destaca-se que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º , XXIII , da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19 /98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88 , deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. In casu, a Lei Municipal n. 1250/2003, dispõe que será concedido o adicional de insalubridade, porém, nada menciona sobre o indexador. Vejamos: Art. 53. Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a adicionais pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, correspondendo aos percentuais previstos na CLT, devidamente periciado pela autoridade competente. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 72. Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo. Logo, verifica-se de fato, que há uma lacuna legislativa. No entanto, a Súmula Vinculante 4, dispõe: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. A matéria em apreço já foi devidamente analisada por este…

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