Processo 7005322-93.2024.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005322-93.2024.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7005322-93.2024.8.22.0019 AUTOR: J. N. C. S., LINHA 04 Poste 13 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A REU: I. -. I. N. D. S. S., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA J. N. C. S., já qualificado nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade permanente, alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (id. 115447768). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (id. 118535765) e complementado (id. 134274743). O requerido foi citado e apresentou sua contestação ao id. 120055250. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A requerente apresentou impugnação à contestação (id. 120406717), ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora ao id. 121753542 e id. 124036534, nos termos da Portaria Conjunta de nº. 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU. As partes foram intimadas, ocasião em que a autora juntou sua produção de provas, nos termos da petição de id. 124770716 e seguintes. O INSS foi intimado, contudo, não apresentou manifestação pelas provas juntadas (id. 125538071). Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada material, pois, embora tenha havido processo anterior (7001951-05.2016.8.22.0019), a causa de pedir na presente demanda funda-se em novo requerimento administrativo (13/05/2024 - id. 115349501) e em agravamento do quadro de saúde, o que configura nova relação jurídica. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, rejeito a preliminar e passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar le laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a caréncia exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de…

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