Processo 7005323-56.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré novamamorevungab@tjro.jus.br Número do processo: 7005323-56.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SERGIO FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB nº RO7588 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA SERGIO FAUSTINO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que é produtor rural e contratou junto ao requerido a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01582-3, no valor de R$ 199.940,40, no âmbito do PRONAF, destinada à aquisição de matrizes bovinas para produção de leite, conforme instrumento contratual juntado no ID 126034182. Sustentou que a operação foi formalizada em 2022, com previsão de pagamento em cinco parcelas anuais, sendo a primeira com vencimento em 01/08/2026 e a última em 01/08/2030, conforme Cédula Rural Pignoratícia de ID 126034182. Aduziu que foi surpreendido com notificação de desclassificação do crédito rural e cobrança de IOF, sob o fundamento de existência de embargos ambientais incidentes sobre o imóvel rural, indicados pelos TADs nº 468014, 468027, 613887 e 649702, conforme notificação de ID 126034183. Defendeu que os embargos ambientais mencionados são anteriores à contratação do financiamento e foram lavrados em nome de terceiros, razão pela qual não poderiam justificar a desclassificação da operação nem o vencimento antecipado da dívida. Para tanto, juntou consultas de áreas embargadas nos IDs 126034185, 126034186 e 126034187. Requereu, em tutela de urgência, que o requerido retirasse ou se abstivesse de inserir seu nome em cadastros restritivos e se abstivesse de promover execução judicial relativa à operação. No mérito, pediu a declaração de validade do negócio jurídico, a manutenção do contrato nos termos originalmente pactuados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida no ID 133229444, ocasião em que se determinou que o requerido se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato discutido e, caso já tivesse promovido a inscrição, procedesse à retirada no prazo de cinco dias, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Também foi determinado que o requerido se abstivesse de promover execução judicial relativa ao contrato, além de ter sido invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no ID 135448826. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da desclassificação, sob o argumento de que o Manual de Crédito Rural e as normas do Banco Central vedam a manutenção de operação de crédito rural em imóvel com embargo ambiental vigente. Defendeu que o embargo acompanha o imóvel, ainda que lançado em nome de terceiros, e que a instituição financeira agiu em estrita observância à regulamentação aplicável. Alegou inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no ID 136675259, impugnando a preliminar e…
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