Processo 7005323-74.2025.8.22.0009

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005323-74.2025.8.22.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005323-74.2025.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARCIO ELISIO DE CARVALHO ADVOGADO DO RECORRIDO: ANA PAULA SANCHES MENEZES, OAB nº RO9705A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Conforme já pontuado, a controvérsia central reside em verificar a legitimidade do débito que originou as interrupções no fornecimento de energia, bem como do procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica. O autor afirma ter quitado a fatura de setembro de 2024, no valor de R$ 450,53, em 29/10/2024, e para tanto, anexa aos autos comprovante de pagamento via PIX, o qual indica claramente como destinatária a empresa requerida (id 31180974). A empresa requerida, por sua vez, não trouxe provas aptas a desqualificar o comprovante de pagamento apresentado junto à inicial, o qual contém as informações do destinatário, do valor transferido e do êxito da operação financeira. Não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a mera alegação de que o valor “não entrou” no sistema administrativo da concessionária não é suficiente para afastar as provas apresentadas pelo autor. Todavia, há de se atentar que a data de vencimento do débito foi 04/10/2024, sendo devidamente pago pelo requerente no dia 29/10/2024, sendo, portanto, intempestivo. Cabe, portanto, a análise da legalidade da suspensão do serviço de energia elétrica feita pela requerida, com base nas diretrizes e comandos normativos aplicáveis, especialmente, a Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL. No caso em tela, notabiliza-se que, embora intempestivo, o pagamento ocorreu em 29/10/2024, mediante PIX, antes da execução da suspensão do serviço de energia elétrica, que ocorreu em 30/10/2024, 12/11/2024 e 25/11/2024. Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 361 da Resolução, a suspensão do fornecimento de energia elétrica desbordou para a ilegalidade, ante expressa previsão legal. Vejamos: Seção VI Da Suspensão Indevida Art. 361. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou I -A - o pagamento da fatura tiver sido realizado por meio de código de resposta rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento; ou (Incluído pela REN ANEEL 1.057, de 24.01.2023) II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. Delineada a natureza de ilegitimidade do ato da concessionária, cabe agora a análise do alegado dano moral. A prova carreada aos autos confirma a falha da ré na prestação do serviço, configurando conduta ilícita apta a ensejar reparação, tendo em vista que efetivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em desacordo com a Resolução da ANEEL. A interrupção…

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