Processo 7005325-21.2023.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7005325-21.2023.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7005325-21.2023.8.22.0007 – Cacoal / 1ª Vara Cível Apelantes/Apelados(as): Cooperativa Mista Roma e outro(a) Advogado(a): Bárbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB/SP 299563) Apelado(a)/Apelante: Iris Layne Melo dos Santos Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a) : RM Assessoria Financeira Ltda. Advogado(a): Arthur Teruo Arakaki (OAB/TO 3054) Advogado(a): Maykon Lucas da Silva (OAB/SP 428519) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 15/04/2026 Redistribuído por prevenção em 30/04/2026 DECISÃO:“RECURSO DA COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA. NÃO CONHECIDO E RECURSO DE IRIS LAYNE MELO DOS SANTOS PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS. DESERÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DAS RÉS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Cooperativa Mista Roma Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda., bem como por Iris Layne Melo dos Santos, contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de consórcio, condenar as rés à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: verificar se deve ser conhecida a apelação interposta por Cooperativa Mista Roma Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda., diante da insuficiência do preparo recursal e da ausência de complementação no prazo legal; e definir se a restituição dos valores pagos pela autora deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, constatada a insuficiência do preparo, deve a parte recorrente ser intimada para complementação, sob pena de deserção. Certificado o recolhimento a menor do preparo e transcorrido in albis o prazo concedido para complementação, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 3. A sentença reconheceu que a autora foi induzida a contratar cota de consórcio sob a promessa de obtenção de crédito para aquisição de veículo, configurando publicidade enganosa, vício de consentimento e prática abusiva. 4. A oferta publicitária vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC, sendo assegurado ao consumidor, em caso de descumprimento, o direito à rescisão contratual, com restituição dos valores pagos e perdas e danos, conforme art. 35, III, do CDC. 5. Reconhecida a cobrança indevida decorrente de prática abusiva e ausente engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando…
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