Processo 7005328-47.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005328-47.2026.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2026 AUTORES: THIAGO RODRIGUES LOPES, AVENIDA DAS MAGNÓLIAS 1305 CRISTO REI - 76983-393 - VILHENA - RONDÔNIA, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 37.121,75 D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário c/c pedido liminar de antecipação de tutela ajuizada por THIAGO RODRIGUES LOPES contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Da perícia médica 1. Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente e dá outras providencias, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 2. Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, independente de termo, nomeio o Dr. Vagner Hoffmann, médico cadastrado junto a este Tribunal de Justiça. 2.1 - Fixo os honorários periciais no valor de R$ 484,75 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na forma da Instrução Conjunta nº. 009/2021 TJRO - PR - CGJ, atualizada pelo IPCA-E conforme tabela da contadoria judicial carreada nos autos de referência n.º 7003923-12.2022.8.22.0015/Comarca de Guajará-Mirim, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, os quais serão pagos ao final do processo por meio da expedição de RPV. 2.2 - A intimação do perito será por meio do sistema PJE e e-mail cadastrado junto a CPE, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar a data, o horário e o local para realização da perícia, com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. 2.3 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2.4 - O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado: QUESITOS ESPECÍFICOS a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa…
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