Processo 7005331-48.2025.8.22.0010

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7005331-48.2025.8.22.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7005331-48.2025.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Água, Direito de Imagem R$ 4.567,40 REQUERENTE: MADSON PEDROSA DE VASCONCELOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JAMARI 3349 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: Leticia Teixeira de Lima, OAB nº RO10917 REQUERIDO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 6156 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Intime-se AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹ em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará eletrônico, para o qual deve o(a) requerente apresentar dados bancários. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, daquele dispositivo. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 1 de maio de 2026 às 10:03 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ¹Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. ² ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

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