Processo 7005332-23.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7005332-23.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADAIZE RODRIGUES DA SILVA PINHEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466, JULIANA CAROLINE PAGLIA FERREIRA, OAB nº RO14270 REU: BANCO BRADESCO S.A., ALL BET ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO DOS REU: BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADAIZE RODRIGUES DA SILVA PINHEIRO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ALL BET ENTRETENIMENTO LTDAx. É o necessário. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que em demandas anteriores, com objeto idênticos desta, o requerido não tem apresentado proposta de acordo, o que impede a designação de uma solenidade conciliatória para este fim exclusivo. Porém, nada impede que o requerido apresente uma proposta de acordo no bojo da contestação, que se for aceita pela parte autora, devem os autos virem conclusos para homologação. Vinda a contestação no prazo supracitado, dê-se vista ao autor para réplica, devendo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento/preclusão. Na oportunidade, deverão indicar, ainda, os pontos controvertidos na demanda. No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativa, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 10 (dez) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr no dia seguinte à audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 30 de abril de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
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