Processo 7005332-91.2024.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005332-91.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 53.110,34 Última distribuição:05/04/2024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADO: VIDIGAL & BRITO LTDA - ME Advogado do(a) RÉU: DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em face de VIDIGAL & BRITO LTDA - ME. O exequente informou que, até o presente momento, não obteve êxito na satisfação integral de seu crédito e requereu a determinação da penhora do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 866 do Novo CPC Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme regulado pelo caput do art. 835, do CPC, a penhora, em regime preferencial, será realizada de acordo com os incisos dispostos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (...)” A penhora sobre faturamento de empresa, também chamada de “penhora na boca do caixa”, é admitida em situações excepcionais. Trata-se de medida extrema e somente admitida quando esgotadas todas as alternativas possíveis para a realização da constrição, quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou nos casos em que os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, conforme disposto no caput do art. 866, do CPC. Também não pode resultar em dificuldade financeira de modo a oferecer perigo ao exercício da empresa, sob pena de ferimento à sua função social. No caso dos autos, verifica-se que a medida postulada afigura-se cabível, uma vez que o presente procedimento tramita desde 05/04/2024, assim como já foram efetuadas diversas tentativas de localização de outros bens passíveis de constrição para saldar o crédito executado, contudo, todas restaram frustradas. Ademais, chama atenção o fato de não terem sido localizados valores para serem bloqueados através do sistema SISBAJUD, ou bens móveis e imóveis em nome da executada, embora tenha sido informado pelo credor que a empresa esteja realizando normalmente suas atividades comerciais. Face a tal cenário, não sendo localizados bens passíveis de constrição, é possível a penhora sobre o faturamento. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA. N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora sobre o faturamento…
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