Processo 7005333-90.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005333-90.2026.8.22.0007 AUTOR: 48.315.109 CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA, JOSE GILDO F. LOURENCO 92 BNH II - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE RICARDO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO10961 REU: MIRIAN COTRIM DOS SANTOS, AVENIDA DAS MANGUEIRAS 2247, - DE 1458/1459 A 1688/1689 VISTA ALEGRE - 76960-050 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A presente execução de título extrajudicial foi redistribuída a este Juízo por prevenção, conforme determinação do 1° Juizado Especial Cível (art. 286, II, do CPC, e art. 53, §4°, da Lei 9.099/95). Verifico que a ação anteriormente ajuizada (processo n° 7019886-79.2025.8.22.0007) foi extinta sem resolução do mérito pelo não êxito na localização da executada para citação, segundo o art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte exequente forneceu novo endereço da executada, suprindo o obstáculo que motivou a extinção anterior. Considerando que a causa da extinção foi sanada, não há óbice ao prosseguimento do feito, conforme art. 486, §1°, do CPC. Especificações para cumprimento pelo Oficial de Justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: a) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (arts. 829 e 831, ambos do CPC) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, ambos do CPC). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (art. 872, CPC) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (art. 840, § 1º, CPC), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). a.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termos dos arts. 838 e 839, ambos do CPC. a.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (art. 841, CPC), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). b) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procura do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). c) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (art. 836, §2º, CPC). d) Efetuada a penhora (art. 53, §1º, LJE), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15…
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