Processo 7005336-70.2025.8.22.0010

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7005336-70.2025.8.22.0010
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005336-70.2025.8.22.0010 Classe: Inventário Valor da ação: R$ 108.117,00 Parte autora: LAIANA BEATRIZ MOISES CARDOZO, I. B. D. S. Advogado: PRISCILA DE SOUZA RIBEIRO, OAB nº RO6067, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: SIDNEY DE SOUZA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Sidney de Souza, com presença de herdeira incapaz. Foram apresentadas as primeiras declarações e plano de partilha no ID 127968796, constando como bens do espólio: direito possessório sobre imóvel urbano, veículo GM/S10 Executive 2.8 4x4 TDI Diesel e motocicleta Honda CG 150 Titan EX, atribuindo-se ao acervo o valor total de R$ 108.117,00. Na decisão de ID 129254517, foi admitida a inclusão dos direitos possessórios sobre o imóvel no rol de bens partilháveis, sem que isso importe reconhecimento de propriedade, e determinada a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública. O Ministério Público, em manifestação de ID 130430751, apontou a existência de potencial conflito de interesses entre a inventariante/representante legal e a herdeira incapaz, requerendo a intimação de curador especial, bem como a realização de avaliação judicial dos bens. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, manifestou-se no ID 132816735, sustentando a necessidade de avaliação judicial do imóvel urbano para fins de correta apuração do ITCD, bem como a impossibilidade, em tese, de reconhecimento da isenção tributária pretendida, diante da existência de outros bens integrantes do monte-mor. Pois bem. DECIDO. Nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, deve ser nomeado curador especial ao incapaz quando houver conflito de interesses com seu representante legal. No caso, a menor Íris Beatriz de Souza é representada por sua genitora, Laiana Beatriz Moisés Cardozo, que também figura como inventariante/meeira/herdeira e apresentou plano de partilha que lhe atribui diretamente determinados bens do espólio, circunstância que recomenda a atuação de curador especial para resguardar os interesses da incapaz. Além disso, havendo herdeira incapaz e impugnação quanto à estimativa dos bens, mostra-se necessária a avaliação judicial, especialmente do direito possessório sobre o imóvel urbano, sem prejuízo da avaliação dos demais bens, caso necessário, a fim de conferir segurança ao plano de partilha e à apuração tributária. Ante o exposto: Nomeio a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar como curadora especial da herdeira incapaz Íris Beatriz de Souza, nos termos do art. 72, I, do CPC. Intime-se a Defensoria Pública, com vista dos autos, para que se manifeste sobre as primeiras declarações e o plano de partilha de ID 127968796, bem como sobre as manifestações do Ministério Público de ID 130430751 e da Fazenda Pública Estadual de ID 132816735, no prazo legal. Determino a realização de avaliação judicial dos bens do espólio, especialmente do direito possessório sobre o imóvel urbano localizado no Lote n. 436, Quadra 141, Setor 003, Bairro Boa Esperança, Rolim de Moura/RO, devendo o ato ser realizado por Oficial de Justiça Avaliador. Na avaliação, deverão ser observadas as características do imóvel/direito possessório, sua localização, área, benfeitorias…

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