Processo 7005337-85.2025.8.22.0000

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005337-85.2025.8.22.0000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7005337-85.2025.8.22.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: ELIDA MARCELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADOS: JARDELINA RAMOS DE OLIVEIRA MELO, OAB Nº RO7370A, JONES ALVES DE SOUZA, OAB Nº RO8462A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 12/03/2026 12:29 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo e inexistente o débito de R$ 1.646,48, referente ao período de janeiro a junho de 2024, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 155736045, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno. Razões do recurso – Requerida: Sustenta a regularidade dos procedimentos adotados para apuração da suposta irregularidade na unidade consumidora, argumentando que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado conforme a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica de número 1.000 de 2021. Afirma que houve o devido acompanhamento da inspeção e posterior envio do TOI à parte consumidora, observando os requisitos normativos quanto à notificação. Aduz que a cobrança realizada é legítima e se baseia em critérios regulatórios específicos, conforme previsão da regulação setorial, e que não se trata de multa, mas de recuperação de consumo não faturado. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões: Suscita preliminar. Pugna pelo desprovimento total do recurso. É o relatório. PRELIMINARES Da ausência de impugnação específica e do princípio da dialeticidade A parte recorrida sustenta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, implicando violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifica-se que o recurso apresentado pela concessionária se concentra na defesa da regularidade do procedimento administrativo e na legitimidade da cobrança, refletindo inconformismo pertinente aos pontos resolvidos na sentença, permitindo o enfrentamento e julgamento do mérito recursal. Portanto, VOTO pela rejeição da preliminar e passo ao exame do mérito. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O juízo de origem concluiu que o TOI deve ser reputado nulo, assim como o débito por ele originado, uma vez que não foi assinado pelo consumidor e a concessionária enviou a cópia do documento após o prazo de 15 dias previsto no § 3º do art. 591 da Resolução nº 1.000/2021/ANEEL. Vejamos a redação do § 3º do art. 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021/ANEEL: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: [...] § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Com o devido respeito ao entendimento em sentido contrário, entendo que o procedimento de recuperação de consumo observa os requisitos de legalidade, uma vez que…

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