Processo 7005339-06.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005339-06.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7005339-06.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título Polo Ativo: AUTOR: IRACEMA DE LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: SIMONE AUGUSTO DOS SANTOS LIMA, OAB nº SP429851 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a Requerente pretende compelir a Requerida a religar energia em sua residência em razão de corte indevido do fornecimento ocorrido em 10/03/2026. Diz que o débito que ensejou a suspensão do fornecimento, trata-se da fatura no valor de R$218,51, com data de vencimento em junho/2021, a qual foi declarado nulo nos autos n. 7008307-82.2021.8.22.0005, portanto não poderia ser exigida. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos fatos narrados na inicial, tem-se que há carência de ação, por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, além de se tratar de coisa julgada. O artigo 330 do CPC, estabelece: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: […] III - o autor carecer de interesse processual; O interesse processual ou interesse de agir, baseado no art. 17 do Código de Processo Civil, é a necessidade da tutela jurisdicional combinada com a adequação do meio processual escolhido (binômio necessidade-adequação). É uma condição da ação que demonstra a utilidade prática do processo para o autor, visando evitar ajuizamento indevido de ação. A Requerente informa que a fatura que deu ensejo a suspensão do fornecimento de energia em sua residência, foi objeto dos autos n. 7008307-82.2021.8.22.0005, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca e declarado nulo o débito nela apontado. Denota-se que a cobrança da referida fatura constitui na verdade, descumprimento de decisão judicial proferida naqueles autos, de sorte que incumbe à parte Requerente exigir o cumprimento da sentença nos próprios autos, para que seja compelida a Requerida a obrigação de fazer/não fazer com cominação de multa. Nesse contexto, o ajuizamento de ação de conhecimento implica ofensa a coisa julgada impondo o revolvimento da matéria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, podendo até mesmo ocorrer decisões conflitantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 485, I e V, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito. Concedo à Requerente o benefício da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada de forma automática, intime-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito AUTOR: IRACEMA DE LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOIS DE ABRIL 339 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br)…

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