Processo 7005339-97.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico:central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7005339-97.2026.8.22.0007 AUTOR: WEVERTON LUIZ PEREIRA VICENTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA AMAZONAS 3966, - DE 3756 A 3992 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-630 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA FERREIRA DE ALENCAR, OAB nº RO12926 REU: CENTERCRED REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 50212062000135, DOS PIONEIROS 2434, SALA 01 CENTRO - 76963-726 - CACOAL - RONDÔNIA ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CNPJ nº 60375243000136, AVENIDA DOUTOR ANTÔNIO BARBOSA FILHO 1260, - LADO PAR CENTRO - 14400-005 - FRANCA - SÃO PAULO FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA, CNPJ nº 58370378000167, QUADRA SBS QUADRA 2 12, BLOCO E - SALA 206 ASA SUL - 70070-120 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL REU SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO 1. Trata-se de ação de nulidade de contrato com indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela. 1.1.No caso em tela, a probabilidade do direito sobre a qual se baseia o pedido está relacionada à alegação de que a parte autora aderiu a contrato arbitrário, vez que teria sido enganado a assinar um consórcio quando pretendia um empréstimo. Contudo, a aferição de eventual vício de consentimento é questão que deve ser aferida após a devida dilação probatória, visto que, no contrato de adesão a grupo de consórcio colacionado com a exordial, identifica-se expressamente que a atividade exercida é de consórcio. Nesse contexto, os contratos firmados segundo a livre vontade das partes, deverão ser cumpridos nos termos pactuados, até que sejam efetivamente revisados ou rescindidos. Assim, já que a pretensão tem por base suposta fraude ou propaganda enganosa, entendo temerária, pois, a intervenção judicial antes do contraditório, uma vez que a análise a ser feita para deferimento do pedido de urgência será a mesma para resolução do mérito, ou seja, a revisão do contrato. Logo, em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação de tutela. 2. À CPE para agendamento da audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUS de Cacoal, por videoconferência. 3. Agendada a audiência, determino: a) intimação da parte autora por seus advogados; b) citação dos requeridos para integrar a relação processual e contestar, no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação, se não houver acordo. c) intimação dos requeridos para comparecerem à audiência de conciliação. 4. As partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados da intimação, o número do whatsapp para viabilizar a realização da audiência. 5. Ante a demonstração da hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça. Cacoal/RO, 30 de abril de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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