Processo 7005341-38.2024.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7005341-38.2024.8.22.0007
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7005341-38.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Cédula de Crédito Bancário REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REQUERIDO: GERALDO IVAIR DE SOUZA, SÍTIO LINHA 05 LOTE 74, GLEBA 04 S/N ZONA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES, OAB nº SP229098 Valor da causa:R$ 46.852,46 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Realizada ordem de penhora online, foram constritos valores em desfavor do executado, no importe de R$5.471,35, oportunidade em que sobreveio impugnação à penhora, onde alegou a parte, em resumo, que as quantias bloqueadas decorrem de seu salário e são essenciais para a sua subsistência. Ademais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que falta documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, afirmando também que houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, é importante destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser conhecida, pela clara intempestividade. O executado foi intimado, por meio de Oficial de Justiça, em 02.10.2025, cuja certidão foi anexada aos autos em 03.10.2025. O prazo para apresentar impugnação decorreu em 17.11.2025, e somente foi apresentada a impugnação em 09.03.2026, quase 04 (quatro) meses após o decurso de seu prazo. Assim, não conheço da impugnação pela intempestividade, deixando de analisar os fundamentos nela expostos. Passando à análise da impugnação à penhora, verifico que merece parcial acolhimento. A parte executada vem a juízo invocando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando serem de natureza alimentar e pleiteando o levantamento da penhora. O cerne da questão reside na possibilidade de serem penhorados valores decorrentes de verba alimentar, com origem de atividade lícita, conforme contracheques anexados. A questão não pode ser apreciada de modo estanque, isolado, pois fato indiscutível é que todos os pagamentos que ocorrem acabam tendo como fonte e origem a remuneração pelo trabalho realizado, seja de forma autônoma, liberal ou com vínculo empregatício. Aceitar como impossível a penhora de valores decorrentes do trabalho do devedor seria simplesmente inviabilizar a penhora de dinheiro, pois até uma aplicação financeira resulta de lucro ou economia na atividade laboral. Por outro lado, não se pode ignorar que o Executado não vem cooperando com a parte exequente no intuito de pagar seu débito, pois sequer ofertou uma proposta de pagamento, por mais singela que fosse. A impenhorabilidade absoluta pretendida representa negação do direito do autor enquanto o objetivo da lei é simplesmente o de resguardar os meios de subsistência do executado e sua família e não garantir a irresponsabilidade patrimonial. Considera-se que o percentual de 30% dos rendimentos apresenta-se moderado e viabiliza o prosseguimento da execução,…

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