Processo 7005343-33.2023.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005343-33.2023.8.22.0010 Requerente: ROSILEIDE KUSTER KLABUNDE Advogado/Requerente: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Requerido: ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO/ALVARÁ AO BANCO DO BRASIL – AG. ROLIM DE MOURA (Ag. 1406) Alvará para saque (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2026) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (publicada DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1) O feito está com tramitação irregular por parte do Estado de Rondônia. Deve ser cumprida a ordem exarada nos autos. Feito sentenciado há muito, em junho do ano de 2024 (Num. 107471548 - Pág. 1 a 10). Houve sucessivos recursos, tanto por parte da autora e do Estado (apelações, embargos de declaração, etc). Já em dezembro de 2024, em grau recursal, foi deferida cautelar nos seguintes termos: “...Dessa forma, por todos os fundamentos expostos, nos termos do art. art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de determinar que o ente público forneça, de forma imediata, o procedimento cirúrgico ortopédico na coluna vertebral, em razão da urgência comprovada, conforme fundamentação supra...” (Num. 127802506 - Pág. 3). O acórdão é datado de abril de 2025 (Num. 127802529 - Pág. 1-2). Há mais de ano e meses que o Estado informou que TINHA (e tem) PLENA CIÊNCIA do seu dever de fornecer a cirurgia/tratamento/exame à Autora, tanto que recorreu da sentença. Novamente passados meses o Estado não cumpre as decisões judiciais. Estado foi intimado por pelo menos três vezes para cumprir as ordens judiciais. Mas nada fez. Ainda em fevereiro de 2025 veio a manifestação do Num. 127802519 - Pág. 1, há mais de ano. Desde a decisão cautelar em grau recursal (dezembro de 2024) e sentenciamento do feito (em junho de 2025), o Estado vem protelando o cumprimento da lide, conforme narrado diversas vezes pelo Autor. O feito transitou em julgado em outubro de 2025 (Num. 127802702 - Pág. 1). O Estado já foi intimado há meses, mas nada fez. A última determinação foi em março de 205 (Num. 133362882 - Pág. 1). Diante da conduta do Estado, só resta o pedido de sequestro para que o Autor possa realizar sua cirurgia/exame. Como o Estado NADA fez, torno incontroverso o valor apresentado pela autora. Intimado, o Estado não cumpriu a decisões exaradas nos autos, vindo pedido de sequestro por parte da autora. Em outras palavras: se o Estado cumprir as decisões judiciais não terá sequestro em conta. Para cumprimento das ordens judiciais e em garantia de maior celeridade, será feito via sequestro em contas do Estado para garantir o resultado útil do processo. Dispositivos legais: Art. 196 da CF; art. 835 do CPC e Leis 8.080/1190 e 8.069/1990. Precedentes: 0800541-11.2022.8.22.9000 – Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810262-89.2020.822.0000, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 29/09/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809312-80.2020.822.0000, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 03/08/2021; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº…
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