Processo 7005344-98.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005344-98.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005344-98.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2026 AUTOR: FOLLMANN & VIGANO LTDA - EPP, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 4851 CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSELIA DE SOUZA ERMITA, OAB nº MT11871 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., AVENIDA CONTORNO 3455, FIAT AUTOMOVEL DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 8181 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-533 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 441.621,69R$ 441.621,69 D E C I S Ã O Vistos. Follmann & Vigano Ltda ingressa com ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência contra Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. A parte autora narra, em síntese, que adquiriu veículo novo RAM 2500 Laramie Night Edition em novembro/2024,para utilização indispensável em sua atividade empresarial. Disse que o veículo apresentou vícios recorrentes e significativos desde a retirada da loja (dez/2024): perda de potência, vazamento de diesel, luz de injeção eletrônica acesa e problemas de ARLA, impossibilitando seu uso regular, apesar das diversas tentativas de reparo. Pede a disponibilização de veículo reserva, até o deslinde do feito. nos termos do art. 18 do CDC. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida. No caso em análise, embora os documentos apresentados sugiram a existência dos vícios no veículo, o pedido de antecipação nos moldes almejados não merece acolhimento, por manifesta incompatibilidade com o pleito principal (rescisão contratual com devolução do veículo). A parte autora, com fundamento no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, optou por uma das faculdades que a lei lhe confere: a rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga (inciso II). Ao fazer essa escolha, o consumidor manifesta seu desinteresse na manutenção do vínculo contratual e no retorno ao status quo ante da negociação - devolução do veículo e restituição dos valores pagos. De tal sorte que, o fornecimento de um veículo reserva durante a tramitação desta ação (rescisão contratual), revela-se uma medida incoerente, sobretudo porque o autor não tenciona a continuidade da relação contratual (propriedade do bem) nem possui interesse na futura devolução do produto consertado ou na sua substituição. Dessa forma, o pedido de disponibilização de um carro reserva se mostra contraditório com a pretensão final de desfazer o negócio. Se a intenção da parte autora é retornar ao estado anterior, não se mostra razoável nem lógico impor às rés uma obrigação que se estenderia por todo o curso do processo, criando uma situação que, em essência, prolonga os efeitos de um contrato que se busca rescindir. A ser assim, ausente a probabilidade do direito especificamente quanto ao pleito liminar, seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Convido as partes a…

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