Processo 7005345-84.2024.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7005345-84.2024.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: NILMAR QUIRINO CARDOSO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MARIA MAZARELLO, n 96 BAIRRO JARDIM AEROPORTO I, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ nº 39911488000144, RUA AGENÉRIO ARAÚJO 366 CAMARGOS - 30520-220 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de nulidade contratual, cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, movida por NILMAR QUIRINO CARDOSO em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. Na petição inicial, o autor informou que é aposentado da Previdência Social e que, desde março/2024, estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício, no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, totalizando, até o ajuizamento da demanda, o montante de R$211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), integralmente revertido em favor da ré. Aduziu que nunca contratou serviços da requerida – cuja existência desconhecia – tampouco autorizou as deduções em seu benefício previdenciário, pelo que são indevidas. Pleiteou, liminarmente, a cessação imediata dos descontos. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade das deduções e pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, de nulidade contratual e pela condenação da demandada ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no quantum de R$423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) ou, subsidiariamente, R$10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a peça vestibular com documentos. A petição inicial foi recebida, na mesma ocasião em que foram concedidos ao requerente os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando-se a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário (ID 111815710). A ré foi citada pessoalmente (ID 114015946) e apresentou contestação (ID 115306852). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça outorgada ao autor e arguiu carência da ação, ante a ausência do interesse de agir; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à casuística; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o requerente se associou à entidade para aproveitar os benefícios ofertados por ela e, por isto, autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, pelo que inexiste ato ilícito; que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido; que não foram preenchidos os requisitos para devolução dobrada dos valores descontados; e que a indenização não é admissível, visto que o demandante não sofreu danos. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos autorais. Instado a pronunciar-se, o autor apresentou réplica à contestação, impugnando-a integralmente (ID 115793872). As partes foram intimadas a manifestar seu eventual interesse na dilação probatória; enquanto a ré permaneceu silente, o autor vindicou, caso o Juízo assim entendesse, a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pela requerida (ID 116119904). Por ocasião do saneamento do…
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