Processo 7005346-07.2022.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7005346-07.2022.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: WALQUIRIA BENARROSH DE SOUZA, VANESSA BOTONI DA SILVA, SIDNEY LEMOS BARBOZA, NAZARE MOREIRA DE SOUZA BARBOZA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta contra o MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a revisão das progressões funcionais, a incidência do adicional por tempo de serviço e o pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes. O Município de Nova Mamoré apresentou contestação no Id 89793459, onde arguiu as preliminares de incompetência em razão do valor da causa, em razão da complexidade da matéria, bem como ausência de interesse por supressão de instância administrativa. No mérito, sustentou que as progressões funcionais dos requerentes teriam sido implementadas no tempo devido e defendeu a impossibilidade de imediata adoção do piso nacional e de sua utilização como base de cálculo para adicionais e gratificações sem observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, da disponibilidade orçamentária e da necessária previsão em lei municipal. Consta réplica no Id 90321406. É o relatório, dispensado o mais, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE De início, em sede de saneamento da relação processual, impõe-se acolher a questão processual pendente relativa à presença, no polo ativo, de NAZARE MOREIRA DE SOUZA BARBOZA. Com efeito, embora a referida pessoa conste no cadastramento processual no PJe e apareça mencionada em petições incidentais posteriores, a análise da petição inicial de mérito revela que, no corpo da postulação originária, não houve sua efetiva qualificação como autora, tampouco individualização de causa de pedir, pedidos ou valores que lhe dissessem respeito. Na peça de Id 85410534 – p. 1, os autores efetivamente qualificados são SIDNEY LEMOS BARBOZA, VANESSA BOTONI DA SILVA NOGUEIRA e WALQUIRIA BENARROSH DE SOUZA. Já o valor da causa lançado nos autos, de R$ 66.341,19, coincide com a exata soma dos valores individualizados apenas para esses três demandantes na inicial, a saber, R$ 18.868,34, R$ 13.978,44 e R$ 33.494,41, sem qualquer parcela atribuída a NAZARE MOREIRA DE SOUZA BARBOZA. Assim, por ausência de correlação entre o cadastramento formal e o conteúdo efetivo da demanda, determino a exclusão de NAZARE MOREIRA DE SOUZA BARBOZA do polo ativo, preservando-se a coerência subjetiva da lide e a própria base de aferição da competência deste Juizado. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa se encontra madura para julgamento. A controvérsia é predominantemente de direito e, no que tange aos fatos, está fundada em prova essencialmente documental, já havendo nos autos peças e documentos pelas partes. Inexiste necessidade de dilação probatória oral, e a solução dos pontos controvertidos decorre da…
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