Processo 7005346-69.2024.8.22.0004

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7005346-69.2024.8.22.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005346-69.2024.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa, Direito de Imagem Requerente ZENEIDE TEREZINHA CARDOZO DA SILVA Advogado(a) PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A Requerido(a) UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08302024000107 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O presente processo de cumprimento de sentença versa sobre fraude cometida por associação em detrimento, inicialmente, dos aposentados e pensionistas, mediante descontos de contribuições associativas não autorizadas pelos segurados, ilicitamente cadastrados na folha de pagamento pelo INSS. A ilicitude destes cadastramentos foi reconhecida pela autarquia e, no que tange aos valores descontados, como é público, indenizados pela União. Como restou claro, diante da notoriedade do caso, investigado por uma CPMI instaurada no Congresso Nacional, precedida de apuração pela Controladoria-Geral da União, os verdadeiros beneficiários da fraude, que usaram da personalidade jurídica dos entes associativos, não foram devidamente identificados, eis que usavam pessoas de parcas condições financeiras para tanto. É evidente, conforme se verificou pela frustração de vários processos de cumprimento de sentença que tramitam neste juízo, além dos trabalhos da CPMI, da CGU, que os recursos amealhados com a fraude foram, na sua integralidade, em benefício dos golpistas, que ainda não restaram identificados e, por isso, não se pôde determinar constrição patrimonial. Assim sendo, são inúteis – até que a Polícia Federal consiga identificá-los e apontar acervo patrimonial dos envolvidos – tentativas de constrição patrimonial das associações, possibilidade exaurida em tantos processos que tramitam neste juízo, que decorrem da própria natureza da fraude, qual seja, transferência do dinheiro pago às associações para terceiros indeterminados. Neste sentido, o deferimento de medidas de busca patrimonial das associações, além, de como se disse, inócuas, penalizam duplamente o erário. Primeiro, porque a União já indenizou os beneficiários lesados do valor dos descontos. E, segundo, a realização de diligências inócuas traz um custo desproporcional e inútil para o Poder Judiciário, não fosse o comprometimento da celeridade com relação a outros processos. Portanto, se afigura medida mais proficiente suspender o feito por um ano até que sejam descobertos os beneficiários do esquema de desvio e, só então, autorizar medidas constritivas de ordem patrimonial contra esses. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora e suspendo a tramitação do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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