Processo 7005348-48.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005348-48.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7005348-48.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GENICLEI CASTRO SILVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 Polo Passivo: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., CENTERCRED REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA, FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA ADVOGADOS DOS REU: STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais proposta por GENICLEI CASTRO SILVEIRA em face de CENTERCRED REPRESENTAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, FINTTER GESTÃO E CONSÓRCIO LTDA e TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é pequeno produtor rural e que, ao buscar crédito para aquisição de imóvel rural, foi atraída por anúncio divulgado em rede social, no qual se ofertava suposto financiamento imediato para aquisição de imóvel, sem burocracia e com condições facilitadas. Sustenta que, após iniciar as tratativas com a requerida Centercred, foi reiteradamente informada de que a operação não se tratava de consórcio, mas de financiamento rural com liberação imediata do crédito. Afirma que, mesmo tendo manifestado expressamente receio de contratar consórcio ou carta de crédito, foi tranquilizada pela atendente, que teria assegurado tratar-se de financiamento. Aduz que também foi orientada a seguir roteiro previamente indicado nas ligações posteriores, a fim de viabilizar a suposta liberação do crédito, o que, segundo sustenta, demonstra a existência de conduta dolosa e coordenada entre as rés. Relata que, confiando nas informações prestadas, efetuou o pagamento de R$ 21.000,00, acreditando tratar-se de entrada necessária para liberação imediata de financiamento rural. Contudo, posteriormente constatou que não houve liberação de crédito e que, na verdade, havia sido inserida em contrato de consórcio no valor de R$ 144.043,08, modalidade que afirma jamais ter pretendido contratar. Com base nesses fatos, requereu a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo da adesão ao consórcio, a restituição em dobro do valor pago, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e, posteriormente, concedida tutela de urgência para determinar às rés a suspensão dos efeitos do contrato impugnado, bem como a abstenção de cobranças e de inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, além da suspensão do plano/consórcio vinculado ao seu nome. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 131983607). A requerida Tradição Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação (ID 135231579). Em síntese, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não teria participado das tratativas iniciais nem recebido o valor de R$ 21.000,00. Defendeu a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica, a ciência da parte autora quanto à natureza de consórcio, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva de terceiros ou da própria parte autora, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a…

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