Processo 7005350-29.2026.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7005350-29.2026.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005350-29.2026.8.22.0007 EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1797, - DE 1727 A 2065 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-731 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATA SILVA SOUZA, OAB nº RO15422, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 EXECUTADO: GABRIEL COSTA BUDKE, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1302, - ATÉ 533/534 PRINCESA ISABEL - 76964-070 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Trata-se de execução de título executivo extrajudicial sob o rito do Juizado Especial Cível. A parte exequente, antes mesmo de citar o executado, requereu o arresto executivo, utilizando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com fundamento no artigo 830 do CPC. Embora o artigo 854 do Código de Processo Civil permita a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, caracterizando uma espécie de arresto cautelar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o bloqueio online de bens só é possível após a citação válida do executado e sua inércia em pagar ou indicar bens à penhora. Essa exigência visa garantir o respeito ao princípio do devido processo legal (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021). Em outras palavras, o novo Código de Processo Civil não alterou a natureza cautelar do bloqueio de valores, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos legais antes da citação do devedor (STJ. 2ª Turma. REsp 1664465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022, Info 743). Além do mais, no caso dos autos, a parte exequente não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade da parte executada, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado final do processo, tendo em vista que o contexto probatório apresentado não justifica imediata decretação de arresto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens. 1- ESPECIFICAÇÕES PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 782 CPC): A) Cite-se a parte executada, através de Oficial de Justiça, para pagamento da dívida atualizada de R$ 3.380,16 no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (CPC 819), ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). B) Decorrido o prazo de 03 (três) dias e, não havendo o pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem para o pagamento do valor exequendo atualizado, lavrando-se os respectivos autos de penhora, e na mesma oportunidade, intimando a parte executada. C) Caso haja penhora de bens, venham os autos conclusos para designação de audiência de conciliação e demais providências. Ressalto que a solenidade deverá ser designada em qualquer hipótese de constrição, exceto se as partes optarem, justificadamente, pela dispensa do ato. 2- Não sendo localizado o executado e/ou bens passíveis de penhora, independente de nova decisão, intime-se a parte exequente, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para manifestar-se em termos de prosseguimento, advertindo-a que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995. Conforme disposto no artigo 18 do Provimento Conjunto nº13/2025, os atos de mera…

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