Processo 7005357-13.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005357-13.2025.8.22.0021 AUTOR: GABRIEL VENANCIO ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL VENANCIO ROCHA em desfavor de AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A.. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute os débitos oriundos do sistema de fornecimento de água. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a analisar às preliminares arguidas. Da Incompetência do Juizado Especial Cível. A requerida pugna pela produção de prova pericial. No entanto, a requerida não demonstrou a necessidade e adequação de referida prova. Com efeito, não explicitou em que medida a produção da perícia ajudaria ao deslinde da questão. Ademais, é o juiz o destinatário da prova, podendo determinar, inclusive de ofício, aquelas necessárias ao julgamento do mérito, sendo ainda, dever do magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e par. único, CPC). Os fatos estão suficientemente delineados, a controvérsia cinge-se à aplicação da norma ao caso concreto, sendo absolutamente despicienda a prova solicitada. Pelo exposto, rejeito o pedido de produção de prova pericial, ante sua inutilidade. Da Impugnação à gratuidade da Justiça. No que tange à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, trago à baila a previsão estampada no §3º do art. 99, CPC, o qual estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora esta presunção seja relativa, caberia ao réu juntar aos autos documento hábil a afastar a concessão do benefício, comprovando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, no entanto, não o fez. Neste sentido, colaciono o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus…
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