Processo 7005360-23.2024.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7005360-23.2024.8.22.0014
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7005360-23.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 17/05/2024 Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: LUANA FERNANDA OLIVEIRA BORGES, AVENIDA LIBERDADE 2680 CENTRO (S-01) - 76980-172 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 REU: LEANDRO LUIZ INACIO PEGORARO, TRAVESSA F 4862 BELA VISTA - 76982-066 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc., LUANA FERNANDA DE OLIVEIRA BORGES ingressa com ação de indenização por dano moral contra LEANDRO LUIZ INÁCIO PEGORARO, alega, em síntese, que em razão de divórcio extrajudicial, celebrado em 12/12/2022, ficou ajustado que o réu realizaria a transferência do imóvel partilhado (Lote urbano no 16-A, quadra 18, setor 103, residencial Barão do Melgaço III, Vilhena/RO) em até doze meses, além de assumir o pagamento das parcelas de financiamento vinculadas ao bem. Sustenta que o requerido não cumpriu o acordo, e que o imóvel ainda está registrado em nome da autora. Aduz que o réu atrasou o pagamento das parcelas do financiamento, o que ocasionou a negativação do CPF da autora no órgão de proteção ao crédito, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho inicial concedeu gratuidade da justiça à parte autora (Id 106466831). Deferiu-se a citação por edital, com posterior nomeação de curador especial (Defensoria Pública), que apresentou resposta por negativa geral, e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 133158753). É o relatório. DECIDO. Mérito Cuida-se de ação de compensação por dano moral proposta por LUANA FERNANDA DE OLIVEIRA BORGES contra LEANDRO LUIZ INÁCIO PEGORARO. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada procedente pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no mandado de citação. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, sendo inaplicável quando contrariada pelo conjunto probatório ou se tratar de matéria de direito indisponível. No caso concreto, todavia, as alegações da autora referem-se a fatos exclusivamente de ordem fática, corroboradas por prova documental idônea (Id acordo firmado entre as partes Id 105972024 e extrato de restrição da plataforma Boa Vista SCPC (ID 105972029, inexistindo nos autos elemento que infirme a verossimilhança das alegações iniciais. Pois bem. O Código Civil prevê, em seus artigos 186 e 927, a responsabilidade civil por ato ilícito: Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 927. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso do autos, a parte autora, por inadimplência do réu, teve seu nome restringido nos órgãos de proteção ao crédito, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação, sendo o dano, nessa hipótese, presumido (in re ipsa). Nos termos do art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, “são…

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