Processo 7005360-88.2026.8.22.0002

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7005360-88.2026.8.22.0002
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005360-88.2026.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Valor da Causa:R$ 1.621,00 Última distribuição:26/03/2026 REQUERENTE: R. D. S. T. Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772, THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084 REQUERIDO: S. D. S. T. Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por R. D. S. T. contra S. D. S. T., inicialmente distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, o qual entendeu por bem declinar da competência, sob o fundamento de que, tendo tramitada a ação de curatela neste Juízo, também seria competente para decidir acerca do presente feito, vide Id 134104457. É o relatório. DECIDO. Com as devidas vênias ao ilustre Magistrado que declinou de sua competência, vislumbro que inexiste prevenção, conexão ou acessoriedade a justificar o declínio de competência promovido. Explico. Depreende-se que o juízo suscitado utilizou como fundamento para o declínio de competência, o fato da ação de curatela ter sido conhecida e julgada pelo juízo suscitante. Ocorre que as regras que implicam reunião de processos visam evitar o risco da prolação de decisões conflitantes, o que inexiste na espécie, uma vez que um dos processos já foi julgado, tendo a sentença trânsito em julgado, de modo a não subsistir o fundamento invocado. Não bastasse isso, a presente demanda contempla pedido completamente diverso e independente daquele que tramitou neste juízo, não havendo qualquer motivo para que eventuais pedidos posteriores sejam considerados conexos ao feito anterior. Noutras palavras, em que pese a ação de curatela ter sido decidida neste Juízo, aquele feito encontra-se transitado em julgado, não havendo justificativa para conexão dos feitos, visto que a presente demanda versa sobre discussão autônoma e desvinculada daquele feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO DE INTERDIÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (3ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA). 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da mesma Comarca que declinou de sua competência, ao fundamento de que o juízo suscitante detém competência para processar e julgar a ação de Substituição de Curatela, tendo em vista que a ação de Interdição tramitou naquele juízo. 2. O cerne da questão visa saber quem é o juízo competente para o trâmite processual da Ação de Substituição de Curatela que gerou o presente conflito. 3. No caso, considerando que houve prolação de sentença na ação de Interdição, com trânsito em julgado em 29 de julho de 2010, não se verifica a presença da regra de conexão ou prevenção que atribua acessoriedade da ação de Substituição de Curatela à Interdição, diante do seu caráter autônomo, sujeitando-se às regras normais de distribuição. 4. Isto porque a ação de Substituição de Curatela se fundamenta em elementos novos, trazendo discussão autônoma e desvinculada da ação de interdição, já transitada…

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