Processo 7005363-34.2026.8.22.0005
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7005363-34.2026.8.22.0005 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente BANCO C6 BANK Advogado(a) JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 Requerido(a) CLAUDEMIR CAETANO FERREIRA. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO C6 BANK em face de CLAUDEMIR CAETANO FERREIRA. A parte autora foi intimada para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais, tendo se manifestado pelo cancelamento da distribuição e desistência da ação. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00744388820168090105, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Grifei. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, inciso IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil - CPC. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Pratique-se o necessário. P. R. I. Ji-Paraná, 27 de julho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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