Processo 7005364-13.2026.8.22.0007

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7005364-13.2026.8.22.0007
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005364-13.2026.8.22.0007 Interdição/Curatela REQUERENTE: ALCEU CANDIDO MOISES ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REQUERIDO: EVAIR CANDIDO MOISES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. ALCEU CANDIDO MOISES, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº 1325488 SESDEC/RO, residente e domiciliado na Linha 13, Lote 60, SN, Gleba 12, PT 21, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de EVAIR CANDIDO MOISÉS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Linha 13, Lote 60, SN, Gleba 12, PT 21, Cacoal/RO. Relata o interditante que o interditando é seu filho e que este possui diagnóstico de esquizofrenia paranóide e deficiência intelectual moderada. Afirma que as enfermidades que acometem o interditando possuem caráter crônico, incapacitante e irreversível, comprometendo de forma significativa sua capacidade de compreensão da realidade, autodeterminação e tomada de decisões, não detendo discernimento suficiente para a prática de atos da vida civil, sendo incapaz de gerir valores, administrar eventual patrimônio ou mesmo conduzir, de forma autônoma, questões cotidianas Diante desses fatos, ingressou em Juízo objetivando a decretação da interdição de Evair Candido Moisés, nomeando o interditante como curador. Com a Inicial vieram documentos. Decisão proferida aos 05.05.2026 concedendo a curatela provisória de Evair Candido Moisés em favor de Alceu Candido Moisés. Audiência de entrevista realizada aos 15.06.2026, ocasião em que foram ouvidos o interditante e o interditando. A advogada do interditante apresentou alegações finais remissivas à inicial. O Ministério Público emitiu parecer favorável à interdição, nos termos da inicial. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ALCEU CANDIDO MOISES, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, em face de EVAIR CANDIDO MOISÉS, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. No caso em análise, o interditante busca a interdição de seu filho, com sua nomeação como curador. Conforme laudo médico que acompanha a peça inaugural, assim como as informações colhidas em audiência, o interditando possui diagnóstico de esquizofrenia paranóide e deficiência intelectual moderada. O interditando, desde a infância, já apresentava deficiência intelectual que limitou sua aprendizagem escolar. O interditante apontou diversas limitações advindas da doença que acomete o interditando, como trabalhar, fazer cálculos e realizar compras. Quando questionado, o interditando informou que vai à padaria fazer compras, mas seu pai informou que a informação está incorreta, pois residem na zona rural e ali sequer tem padarias nas proximidades. O interditando já recebe benefício previdenciário em razão de sua doença à aproximadamente 15 (quinze) anos, o que indica que foi periciado pelo INSS, que constatou suas limitações e lhe concedeu o benefício. O INSS em todas as periciais anteriormente realizadas já identificou e constatou o estado de limitaçao vivenciado pelo interditando, ao ponto de implantar em seu favor beneficio correspondente a seu quadro restritivo e a necessidade de amparo de terceiros para açoes do cotidiano. Em audiência de instrução, foi possível verificar dificuldade…

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