Processo 7005365-95.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005365-95.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005365-95.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: N. P. DISTRIBUIDORA DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, MARCOS HENRIQUE ALVES PRIMO, OAB nº RO12434, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 Polo Passivo: V C COMERCIO DE FERRAGENS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação monitória proposta porAUTOR: N. P. DISTRIBUIDORA DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA, perante Juizado Especial Cível, em desfavor doREU: V C COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, ambos qualificados, pleiteando a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do seu crédito, representado pelo cheque nº 850022, pós-datado para: 18/02/2023, no valor correspondente a R$ 1.964,58. DECIDO Não obstante a fase incipiente do processo, verifico, na hipótese, que há questão de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio pelo juízo, a qual torna inviável o recebimento da inicial e respectivo processamentos perante o Juizado Especial Cível. Explica-se. Trata-se de ação monitória que possui rito especial próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do CPC, o qual não é passível de modificação ou adaptação para tramitação no rito do Juizado Especial Cível, cujo regramento está descrito na Lei nº 9.099/1995. Destaque-se que o procedimento previsto no diploma processual civil, no tocante a ação monitória, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a própria jurisprudência demonstra: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. Incabível o processamento da ação monitória no sistema dos juizados especiais, em face da obediência a rito diferenciado que lhe torna complexa. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013) Não bastasse, o Enunciado 08 do FONAJE dispõe que "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. A AÇÃO MONITÓRIA, POR POSSUIR RITO ESPECIAL, NÃO SE SITUA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAR A DEMANDA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e prejudicado. 1. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o recorrente ajuizou Ação Monitória, procedimento especial, previsto no artigo 1.102c, do Código de Processo Civil, mostrando-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. A ação monitória possui procedimento próprio e específico, sendo inviável seu processamento pelo procedimento da Lei 9.099/95. Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, jugar-lhe prejudicado, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal -…

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