Processo 7005366-72.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005366-72.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005366-72.2025.8.22.0021 AUTOR: ADELSON BERNARDINO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, VITORIA DOS SANTOS COIMBRA, OAB nº RO15070, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. 1.1 Das preliminares: Da ausência de interesse processual ou de agir Quanto à alegação de falta de interesse de agir, o indeferimento administrativo se deu em razão ao não cumprimento de exigências nos termos da Lei nº 13.982/2020. Contudo, ainda que a legislação remeta a normativos internos da administração, há que se ter presente que o juízo não está vinculado às especificações de disposições infralegais, diferentemente da Administração, que a estas se encontra vinculada. Com efeito, satisfaz à necessidade de prévio requerimento administrativo, demonstrando a existência de interesse processual, que a matéria de fato tenha sido efetivamente submetida à Administração, o que se verifica pela juntada, no procedimento administrativo, de documentação médica que evidencie a necessidade de afastamento do trabalho, razão pela qual afasto a preliminar. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e dou por saneado o feito. 2. Com base no contexto fático dos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a invalidez; b) a qualidade de segurado especial rural da parte autora e; c) a carência para a concessão do benefício, se exigível. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. 3. Registro que a produção da prova testemunhal é essencial para o deslinde do feito, quanto à comprovação dos requisitos legais acerca da alegada qualidade de segurada especial. 4. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 08 de JULHO de 2026, às 09h00min, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis. 4.1 Fica facultado às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link https://meet.google.com/ctm-uoqt-act. 5. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a comparecerem ao ato. 5.1 Intime-se o INSS via sistema. 6. A parte autora já apresentou o rol de testemunha ID 136088034. 7. Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória. Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. 8. Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 9. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada. As…

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